Processo 0801162-26.2025.8.18.0072
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801162-26.2025.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EUNICE PEREIRA ALVES DOS SANTOS APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários exigidos em emenda à inicial, sob fundamento de suspeita de litigância predatória. A parte autora sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute fraude em contratação bancária; e (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, legitima a exigência de documentos adicionais e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários constituem meios de prova relacionados ao fato constitutivo do direito alegado, não se qualificando como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. A ausência de documentos meramente úteis à instrução probatória não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção prematura do processo, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e instrumentalidade processual. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários. A alegação de inexistência de contratação e de fraude contratual torna razoável a impossibilidade de apresentação, pela autora, de documentos vinculados à contratação impugnada ou à movimentação de conta eventualmente utilizada por terceiros fraudadores. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, desde que haja fundamentação específica e concreta acerca da irregularidade processual. A caracterização de demanda predatória constitui medida excepcional e exige motivação idônea, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ, não sendo suficiente a mera referência genérica à atuação reiterada do patrono da parte autora. A ausência de fundamentação concreta acerca da alegada litigância predatória impede a restrição do acesso à jurisdição e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de…
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