Processo 0801162-46.2025.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801162-46.2025.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801162-46.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREA NILLCY ARAUJO LOPES Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS DA SILVA ROCHA JUNIOR - MA25283, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A Requerido: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREA NILLCY ARAUJO LOPES em face de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que em 02 de dezembro de 2025, buscou atendimento de urgência no hospital requerido, queixando-se de dores. Informou ser portadora de diabetes mellitus e, após triagem, foi submetida a tratamento que incluiu medicação intravenosa. Sustenta que, após o procedimento, sua glicemia aumentou significativamente, configurando quadro de hiperglicemia, e que, em vez de receber esclarecimentos, foi surpreendida com uma indicação de internação. Atribui a piora de seu quadro clínico à administração de soro glicosado, contraindicado para sua condição, o que configuraria falha na prestação do serviço. Diante do abalo e da insegurança, optou por deixar o hospital. Relata, ainda, a recusa do réu em fornecer seu prontuário médico administrativamente. Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a exibição de seus documentos médicos. A parte requerida, embora devidamente citada para os termos da ação (ID 169171937), não compareceu à audiência de conciliação designada, realizada em 9 de fevereiro de 2026, o que levou à decretação de sua revelia, nos termos do despacho de ID 174820457. Posteriormente, a requerida juntou aos autos contestação e documentos, incluindo o prontuário médico da autora. Em sua defesa, negou a administração de soro glicosado, afirmando que os procedimentos adotados foram tecnicamente corretos e que a obrigação hospitalar é de meio, e não de resultado. Sustentou a ausência de nexo causal e de dano moral indenizável. Por meio do despacho de ID 174820457, este juízo converteu o julgamento em diligência para oportunizar o contraditório, intimando a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados. A autora apresentou manifestação, na qual impugnou o prontuário médico por sua natureza unilateral e por ter sido apresentado apenas em juízo, e reiterou que a documentação não justifica a indicação de internação, reforçando a tese de falha no serviço. Os autos vieram conclusos para sentença. Breve relatório. Decido. De início, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada nos autos, em razão da ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, como é sabido, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção não é absoluta e não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido. Compete ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), analisar o conjunto probatório carreado aos autos, podendo a presunção de veracidade ser afastada por provas em sentido contrário. No caso em tela, a juntada posterior da…

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