Processo 0801162-54.2024.8.18.0074
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801162-54.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: JOSE MANOEL EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários do período do suposto contrato e meses subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto; (ii) estabelecer a validade da utilização da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI como fundamento para exigência de documentos; (iii) determinar se há inconstitucionalidade na Súmula nº 33 do TJPI ou violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926, §1º, do CPC legitima a edição e aplicação de súmulas como instrumento de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência. 4. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação constitui medida legítima para aferição do interesse processual, sobretudo em contextos de suspeita de litigância predatória. 5. O juízo de origem fundamenta a necessidade dos documentos com base na caracterização de lide temerária e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, evidenciando a adequação do caso à Súmula nº 33 do TJPI. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autorizam a adoção de diligências para verificação da autenticidade e contemporaneidade de documentos, funcionando como mecanismo legítimo de filtro processual. 7. A aplicação da Súmula nº 33 e da Nota Técnica não implica inversão indevida do ônus da prova nem afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas concretiza os princípios da cooperação, razoabilidade e boa-fé processual. 8. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa, razão pela qual não se submetem ao controle de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do STF. 9. A exigência de documentação mínima não viola o acesso à justiça, mas busca preservar a eficiência da prestação jurisdicional diante de práticas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação é legítima em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI constituem fundamentos idôneos para a adoção de medidas de verificação da regularidade da demanda. 3. A aplicação dessas diretrizes não viola os princípios do acesso à justiça nem da primazia do julgamento do mérito. 4. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa e não se submetem ao controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 926, §1º, e 1.021, §4º; CF/1988,…
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