Processo 0801162-56.2020.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801162-56.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra sentença que, em Ação de Indenização por Dano Material ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, apesar da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a disponibilização do numerário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, em consonância com a Súmula 26 do TJPI. 5. A instituição financeira não comprova a contratação nem a transferência do valor do empréstimo, o que enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A ausência de engano justificável e a negligência da instituição financeira autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário, sob pena de declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, V, “a”, e 1.012; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 927 e 944. Jurisprudência…
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