Processo 0801162-64.2025.8.19.0212
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0801162-64.2025.8.19.0212/RJ AUTOR : DANIELLY SERRANO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO LAHUD MELLO (OAB RJ157725) RÉU : LORRAMA BAPTISTA MACHADO ADVOGADO(A) : ROSANE DOS SANTOS MENEZES (OAB RJ240420) RÉU : CLAUDIO HENRIQUE BARACK OBAMA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ROSANE DOS SANTOS MENEZES (OAB RJ240420) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por DANIELLY SERRANO NOGUEIRA em face de LORRAMA BAPTISTA MACHADO e CLAUDIO HENRIQUE BARACK OBAMA DOS ANJOS . Alega a parte autora que celebrou com os demandados contrato de locação residencial em 03/03/2023, pelo prazo de 30 (trinta) meses, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 1.789, casa, Piratininga, Niterói/RJ, mediante pagamento mensal de aluguel inicialmente ajustado no importe de R$ 3.700,00, posteriormente reajustado para R$ 3.942,00. Narra que, a partir do mês de outubro de 2024, os réus passaram a inadimplir reiteradamente a obrigação contratual de pagar os aluguéis e encargos locatícios, tendo efetuado, pela última vez, pagamento parcial em 14/11/2024, permanecendo saldo remanescente e acumulando débitos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025. Aponta que, não obstante diversas tentativas extrajudiciais de composição, inclusive mediante notificações formais expedidas em maio, setembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, os demandados permaneceram em mora, circunstância que culminou na superação do valor da caução prestada, acarretando a extinção da garantia locatícia. Aduz, ainda, que necessita da retomada do bem para uso próprio, além do recebimento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos de multa contratual, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Ao final, pugna pela rescisão do contrato de locação; pela decretação do despejo dos réus; pela condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos; bem como pela condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exordial, em evento 1, DOC1 , veio acompanhada de documentos de evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC26 . Decisão, em evento 5, DEC1 , deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo forçado. Contestação dos réus, em evento 52, DOC1 , narra que a autora não teria legitimidade para a locação do imóvel, impugna o benefício da gratuidade de justiça e sustenta a existência de vícios estruturais no imóvel locado, arguindo exceção de contrato não cumprido. Aponta que tais alegadas irregularidades inviabilizariam o uso adequado do bem, razão pela qual requer a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial. Ao final, pugna pela rejeição integral da pretensão autoral. Réplica em evento 54, DOC1 . Decisão, em evento 68, DOC1 , decretou a revelia do 2º réu. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. Compulsando melhor os autos, é possível verificar que a contestação em evento 52, DOC1 , foi apresentada por ambos os réus, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de evento 68, DOC1 que decretou a revelia do 2º réu. A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não seria titular do direito de locar o imóvel, entretanto, não merece…
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