Processo 0801162-65.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801162-65.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801162-65.2024.8.18.0038 APELANTE: EUDILVO DA GAMA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUISITADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos pelo juízo para emenda da inicial e requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. O magistrado possui poder-dever de adotar diligências cautelares destinadas a prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé, resguardar o contraditório e garantir a ampla defesa diante de indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação CNJ nº 127/2022 e as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do CIJEPI orientam a adoção de medidas destinadas à identificação e repressão de demandas produzidas em massa, desprovidas das especificidades do caso concreto e potencialmente lesivas à regular prestação jurisdicional. 6. A exigência de extratos bancários e de outros documentos complementares, em contexto de suspeita de demanda predatória, não configura restrição ao acesso à justiça, mas providência voltada à verificação da regularidade da pretensão deduzida em juízo. 7. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando os documentos requisitados nem justificando sua ausência, apesar de regularmente intimada. 8. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de sanar as irregularidades apontadas pelo juízo, prevendo expressamente o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência determinada. 9. O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito mostram-se compatíveis com os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual, uma vez oportunizada à parte a correção das irregularidades identificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios concretos de demanda predatória. 2. As diligências previstas nas Notas Técnicas do CIJEPI constituem instrumentos legítimos de controle e prevenção de abusos processuais. 3. O descumprimento da determinação de…

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