Processo 0801162-87.2025.8.20.5110

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801162-87.2025.8.20.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801162-87.2025.8.20.5110 Polo ativo TITO PEREIRA NETO e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO SUS. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o fornecimento de fraldas geriátricas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no quantitativo mensal de 120 unidades, sem vinculação a marca específica. 2. A parte recorrente pleiteia o fornecimento de fraldas de marca específica (BIGFRAL SHORT), sob o argumento de que as alternativas disponibilizadas pelo SUS ocasionariam reações alérgicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível impor ao ente público o fornecimento de fraldas geriátricas de marca específica, diante da ausência de prova técnica conclusiva de que as alternativas fornecidas pelo SUS sejam inadequadas ou prejudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos. 5. A vinculação do fornecimento de insumos de saúde a marca específica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma robusta, a imprescindibilidade do produto indicado e a inadequação das alternativas fornecidas pelo SUS. 6. No caso, os laudos médicos apresentados indicam a marca pretendida, mas não comprovam, de maneira inequívoca, a exclusividade terapêutica do produto ou a inadequação das alternativas fornecidas pelo SUS. 7. O parecer técnico do NATJUS consignou a ausência de justificativa técnica para a vinculação a marca específica, indicando a suficiência das fraldas geriátricas convencionais disponibilizadas pelo SUS. 8. A simples prescrição médica, desacompanhada de fundamentação técnica conclusiva, não é suficiente para impor à Administração Pública o fornecimento de produto de marca determinada, sob pena de indevida interferência na gestão das políticas públicas de saúde e afronta aos princípios da eficiência, isonomia e economicidade. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que o fornecimento de insumos de saúde deve ocorrer sem vinculação a marca específica, salvo comprovada a imprescindibilidade e a inadequação das alternativas fornecidas pelo SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de insumos de saúde pelo SUS não se vincula a marca específica, salvo quando demonstrada, de forma robusta, a imprescindibilidade do produto indicado e a inadequação das alternativas existentes. 2. A simples prescrição médica, desacompanhada de prova técnica conclusiva, não é suficiente para impor à Administração Pública a obrigação de fornecer produto de marca determinada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §§3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803897-91.2023.8.20.5101, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026, pub. 01.03.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os…

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