Processo 0801163-22.2024.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801163-22.2024.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUDES GOMES DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA EUDES GOMES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por período superior à carência legal. Na petição inicial (ID 124953657), a parte autora informou ser lavradora, tendo exercido atividade rural na Fazenda Vilanova, no Povoado Bulandeira, nesta Comarca, na condição de comodatária, requerendo a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, a condenação em custas e honorários advocatícios, e a concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração (ID 124953659), declaração de hipossuficiência (ID 124953661), documentos de identificação (ID 124953662), certidão de casamento (ID 124953668), contrato de comodato (ID 124953670), comprovante de residência (ID 124953672), Declaração de Aptidão ao Pronaf (ID 124953673), certidão da Justiça Eleitoral (ID 124955678), fichas médicas do Sistema Único de Saúde (ID 124955686), declarações escolares dos filhos (ID 124955688), recibo de Imposto Territorial Rural (ID 124955689) e cópia do processo administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 124955690). Por despacho, determinou-se a emenda à petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, ao que a parte autora atendeu, juntando o documento correspondente, sobrevindo certidão de tempestividade. Por despacho subsequente, este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo, contestar a ação. Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sem manifestação. A parte autora manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2026, com a ausência da parte requerida, foram colhidos o depoimento pessoal de MARIA EUDES GOMES DE SOUSA e os depoimentos das testemunhas ANTONIO VITOR DA SILVA, FRANCISCO LEAL DE ARAÚJO e VILANI DE ALMEIDA SANTOS, seguindo-se alegações finais orais da parte autora, tendo o MM. Juiz determinado a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Certificou-se novamente o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da competência. O presente feito tramita sob competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 15,…
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