Processo 0801163-23.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801163-23.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801163-23.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: ELIZABETE SILVA MORAES REU: MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELIZABETE SILVA MORAES em face do MUNICÍPIO DE PORTO - PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte AUTORA ter sido contratada pelo MUNICÍPIO DE PORTO - PI em 01 de março de 2017 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Unidade Escolar Mestre José Lopes, permanecendo em efetivo exercício até 30 de novembro de 2024. Informa que recebia como contraprestação o valor mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo. Sustenta que, ao longo de todo o período trabalhado, não percebeu as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, aos 13ºs salários e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tampouco houve a comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Com base nesses fundamentos, requereu: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A condenação do Réu ao pagamento dos 13ºs salários dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (este último de forma proporcional em 11/12 avos), A condenação do Réu ao pagamento de férias em dobro dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, férias simples do período 2023/2024 e proporcionais de 2024, todas com o terço constitucional; A condenação do Réu ao pagamento dos depósitos do FGTS do período de janeiro de 2020 a novembro de 2024. A decisão de ID. 75490717 (fls. 45 do PDF) postergou a apreciação da gratuidade de justiça para o momento sentencial e determinou a citação do ente público. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PORTO - PI apresentou contestação tempestiva no ID. 82746728 (fls. 46-56 do PDF). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal, com amparo no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a nulidade absoluta da contratação temporária por inobservância da regra do concurso público (art. 37, II e IX, da CF), afirmando que o contrato nulo não gera efeitos jurídicos nem direito ao recebimento de férias, 13º salário, verbas rescisórias ou FGTS. Defendeu o descabimento da dobra de férias e requereu a improcedência dos pedidos, além da limitação de sua obrigação previdenciária ao fornecimento de certidão de tempo de serviço. Juntou documentos (IDs. 82746731 a 82746735, fls. 57-98 do PDF). A parte AUTORA apresentou réplica à contestação no ID. 89627332 (fls. 102-105 do PDF), rebatendo a tese defensiva e reiterando os pedidos da inicial. Certificada a tempestividade da réplica e a ausência de necessidade de dilação probatória (ID. 94101851 e ID. 94101853, fls. 106-107 do PDF), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), haja vista ser desnecessária a produção de outras provas em audiência. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O MUNICÍPIO DE PORTO - PI arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, invocando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A…

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