Processo 0801163-92.2025.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801163-92.2025.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801163-92.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO LIMA APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pela apelante em desfavor da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID. 32620041), a autora sustenta ser indevida a exigência de prévio requerimento administrativo, bem como de procuração atualizada com poderes específicos e de outros documentos, por não constituírem requisitos necessários ao ajuizamento da ação, além de representarem formalismo excessivo. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A controvérsia reside no cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem. Embora o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 tenha afastado a exigência de requerimento administrativo, a emenda à inicial não foi integralmente cumprida, em razão da ausência de procuração atualizada com poderes específicos. Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual. A exigência de apresentação de documentos complementares encontra amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou…

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