Processo 0801163-98.2024.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801163-98.2024.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801163-98.2024.4.05.8201 APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA GUIMARAES LIMA - PB29290-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. ACALABRUTINIBE. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA RECIDIVADA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. RE 566.471/RN DO STF (TEMA 6). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela Sétima Turma à decisão paradigma firmada pelo STF no RE 566.471/RN (Tema 6). 2. A Vice- Presidência consignou que "No caso concreto, o medicamento Acalabrutinibe não está incorporado ao Sistema Único de Saúde e sequer foi analisado pela Conitec para sua incorporação, fato inclusive destacado pela perícia médica judicial (cf. id. 4058201.13599963)". 3. Trata-se, na origem, de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a UNIÃO e o ESTADO DA PARAÍBA ao fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (não incorporado ao SUS), prescrito para tratamento de leucemia linfocítica crônica recidivada (CID-10: C91.1), com posterior ressarcimento parcial pelo ente federal ao estadual. 4. A Sétima Turma julgadora deferiu ainda a antecipação da tutela pleiteada para determinar que o Estado da Paraíba promova a entrega do medicamento ao autor no prazo de 30 (trinta) dias. 5. A matéria devolvida versa sobre o alegado direito da parte autora ao fornecimento do medicamento Acalabrutinibe, não incorporado ao SUS, conforme prescrição médica, para o tratamento de leucemia linfocítica crônica recidivada (CID-10: C91.1). 6. A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. A definição dos critérios para concessão judicial de tecnologias relacionadas ao direito à saúde ocorreu de forma gradual nos tribunais superiores. Esses critérios estão detalhados em decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre as quais se destacam os seguintes casos: STA 175, RE 657718 (Tema 500), RE 855178 (Tema 793), RE 1366243 (Tema 1234), RE 566.471 (Tema 6) e REsp 1657159 (Tema 106). 8. No julgamento do Tema 6 (RE 566.471), concluído em 21/09/2024, o Supremo Tribunal Federal delimitou o âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no qual fixou a seguinte tese: "A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do…

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