Processo 0801164-24.2022.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801164-24.2022.4.05.8308 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO AFFONSO FERREIRA DE AMORIM - PE18561-D APELADO: POLFRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO AZEVEDO SA JUNIOR - PE32079-D EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA. FABRICAÇÃO DE CONSERVAS E POLPAS DE FRUTAS. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PRIVATIVA DO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. ARTS. 335 E 341 DA CLT. DECRETO N. 85.877/81. LEI N. 6.839/80. TEMAS REPETITIVOS N. 616 E 617 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO E DE CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO QUÍMICO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Polfrutas Indústria e Comércio Ltda, para reconhecer a inexigibilidade de inscrição da autora no conselho réu, assim como de contratação de profissional de química, anulando a multa administrativa aplicada (Multa de Infração n. 0744/17), com deferimento de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da referida multa, e indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta, em síntese, que: (a) a atividade de fabricação de polpas de frutas envolve operações unitárias de natureza química que demandam acompanhamento por profissional habilitado; (b) o processo industrial inclui etapas de lavagem com solução clorada, controle de temperatura e conservação por congelamento, atividades que exigiriam responsável técnico químico; (c) a sentença desconsiderou o acervo probatório produzido na fiscalização administrativa, revestido de presunção de legitimidade; e (d) há sucumbência recíproca em razão do indeferimento do pedido de danos morais, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa, assim compreendida aquela constante do objeto social e efetivamente exercida, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n. 616 e 617. A obrigação de registro pressupõe que a atividade empresarial principal esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80. 4. A atividade de fabricação de conservas de frutas e polpas de frutas não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 335 da CLT, que exige a admissão de químicos apenas nas indústrias de fabricação de produtos químicos, nas que mantenham laboratório de controle químico e nas de fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Tampouco se insere no rol de atividades do profissional de química previsto no art. 2º do Decreto n. 85.877/81. A Resolução Normativa n. 122/90 do Conselho Federal de Química, que incluiu a produção e conservas de frutas e legumes no âmbito da fiscalização do conselho, extrapolou os limites da lei em…
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