Processo 0801164-32.2021.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
0801164-32.2021.8.14.0012 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE LUIS DA CUNHA RODRIGUES REQUERIDO: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, HBF COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Consórcio cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE LUIS DA CUNHA RODRIGUES em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e HBF CONSÓRCIO REPRESENTAÇÕES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial de ID 28251076, o autor narra que, em agosto de 2020, dirigiu-se ao estabelecimento da segunda ré com o intuito de adquirir um veículo automotor. Afirma que foi atendido por prepostos que lhe garantiram a aquisição de uma carta de crédito já contemplada no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), mediante o pagamento de uma entrada e lances antecipados. Segundo o relato inicial, o requerente efetuou o pagamento da quantia total de R$ 16.420,90 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), composta por parcelas de R$ 1.613,07 (mil, seiscentos e treze reais e sete centavos), R$ 12.413,07 (doze mil, quatrocentos e treze reais e sete centavos) e R$ 2.394,76 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), acreditando que o bem seria entregue de imediato. Contudo, relata que passou a receber boletos bancários com valores divergentes do acordado e que a prometida contemplação nunca ocorreu. Sustenta ter sido vítima de propaganda enganosa e do "golpe do consórcio contemplado", razão pela qual requereu a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição imediata e integral das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor conforme decisão de ID 30473862. A ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação tempestiva no ID 42443919. Em síntese, a requerida defendeu a validade do negócio jurídico, alegando que o autor aderiu voluntariamente a um grupo de consórcio e que todas as informações sobre as formas de contemplação (sorteio e lance) foram devidamente prestadas. Ressaltou que o contrato assinado pelo autor contém, em todas as páginas, advertências destacadas sobre a não comercialização de cotas contempladas. Aduziu, ainda, que realizou contato telefônico de pós-venda, gravado, no qual o autor confirmou ter ciência de que não havia garantia de data para a entrega do bem. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que a restituição de valores observe os prazos da Lei nº 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ. A segunda requerida, HBF CONSÓRCIO REPRESENTAÇÕES, apesar de regularmente citada, não apresentou peça de defesa, o que ensejou o pedido de decretação de sua revelia formulado pelo autor no ID 43591698. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de composição amigável entre as partes, conforme termo de ID 39223378. Em fase de saneamento, o juízo facultou às partes a indicação de provas, tendo o autor reiterado a necessidade de prova oral. No ato da audiência de instrução e julgamento de ID 133195092, o magistrado condutor do feito dispensou a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal das partes, por entender que o acervo documental e as manifestações já constantes dos autos eram suficientes para a formação do…
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