Processo 0801164-96.2024.8.18.0050
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801164-96.2024.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA BARBARA FERREIRA DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. COMPROVADO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a indevida realização de descontos mensais em benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos ao reconhecer a comprovação da contratação e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se, ausente a fraude ou irregularidade na contratação, subsiste o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a contratação do empréstimo consignado e a vinculação do contrato ao benefício previdenciário da autora. 4. A regularidade da contratação afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a nulidade pretendida. 5. A comprovação da contratação válida legítima os descontos efetuados no benefício previdenciário, inexistindo ilicitude na prestação do serviço bancário. 6. A ausência de fraude ou de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. 7. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida nas relações de consumo, não exime a parte autora do enfrentamento das provas produzidas pela instituição financeira quando estas se mostram suficientes para demonstrar a regularidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a validade da contratação, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 2. Inexistente fraude ou falha na prestação do serviço, não há dever de restituição de valores nem de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.048, I; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026…
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