Processo 0801165-56.2021.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801165-56.2021.8.18.0060 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária indenizatória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o entendimento de existência de indícios de litigância predatória. A autora requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como a reforma da determinação de comunicação ao CIJEPI e ao CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em supostos indícios de litigância predatória, é válida quando não foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se a sentença observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mediante observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC. 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial antes do seu indeferimento, com indicação precisa das irregularidades a serem sanadas. 5. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento das supostas irregularidades viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa previstos no art. 10 do CPC. 6. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza a exigência fundamentada de providências destinadas à comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, mas não autoriza a extinção automática do processo sem observância das garantias processuais. 7. A mera padronização de petições ou a existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, exigindo análise concreta das circunstâncias do caso. 8. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI autorizam a adoção de medidas cautelares e de controle processual para apuração de eventual litigância abusiva, sem afastar a necessidade de observância do devido processo legal. 9. A sentença incorre em error in procedendo ao indeferir a petição inicial sem prévia oportunidade de emenda, em desconformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e com o regime processual estabelecido pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de promover seu indeferimento. 2. A extinção do processo sem prévia manifestação da parte sobre…
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