Processo 0801165-57.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801165-57.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801165-57.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: AMAURY NASCIMENTO LEAL REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAURY NASCIMENTO LEAL em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., em razão de inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia comunicação. O autor narra que teve seu nome lançado no SCR como devedor em razão de contrato de empréstimo firmado com o réu, reconhecendo expressamente o atraso no pagamento de algumas parcelas em decorrência de dificuldades financeiras. Sustenta, contudo, que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão, o que lhe retirou a possibilidade de impugnar o apontamento, solicitar retificação ou quitar a dívida antes da inscrição. Aduz que a ausência de notificação torna ilícita a anotação e que passou a enfrentar restrições ao acesso ao crédito em razão do registro. Requer tutela de urgência para exclusão do apontamento, a exclusão definitiva do registro no SCR e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação sustentando, em síntese: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor possui renda declarada de R$ 10.714,21 mensais e veículo com valor de mercado de R$ 139.090,00, que o SCR não configura cadastro de proteção ao crédito, mas mero registro compulsório e técnico de operações creditícias junto ao Banco Central, sem natureza restritiva; que a inscrição decorreu de obrigação legal imposta pela regulamentação do Bacen; que não houve ato ilícito, pois o autor é efetivamente devedor; e que os danos morais são indevidos diante da ausência de ilicitude e de prova do abalo. Requer a improcedência total dos pedidos. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à…

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