Processo 0801165-61.2024.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801165-61.2024.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801165-61.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Arivaldo José Nascimento ajuizou ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de reparação por danos morais e por desvio produtivo contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. O autor alegou que passou a receber cobranças insistentes de dívida prescrita no valor de R$ 10.564,96, decorrente de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil datado de 06/05/2011, a qual foi adquirida pela empresa ré. Sustentou que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome causou a redução de sua pontuação de crédito e violou sua intimidade, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seus dados do portal de negociações e indenização pecuniária. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, que é aposentado por incapacidade permanente, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. A empresa ré apresentou contestação alegando que a dívida existe, restando legítima a cobrança administrativa por se tratar de obrigação natural não extinta pela prescrição. Argumentou que a plataforma Serasa Limpa Nome serve apenas para facilitar acordos amigáveis e não constitui cadastro negativo restritivo, de modo que não há demonstração de publicidade ou abalo de crédito. Trouxe aos autos consulta que atesta a ausência de anotações restritivas formais em nome do autor. Em réplica, o autor reiterou que a ré não apresentou o instrumento de contrato originário nem o termo de cessão de crédito, reafirmando o impacto nocivo do apontamento na pontuação de crédito. O processo foi suspenso temporariamente em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Após a certidão que atestou o término da causa suspensiva, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento imediato do mérito, pois a controvérsia jurídica gira em torno de matéria de direito e de fatos já suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando dispensável a produção de outras provas. Ademais, as partes tiveram a oportunidade de especificar provas, tendo a ré renunciado ao prazo e o autor pleiteado a juntada de documentos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que se impõe a aplicação do julgamento antecipado. 3. Inexistência da Relação Jurídica e Prescrição do Débito No mérito, verifica-se que o autor contesta a existência da dívida e, subsidiariamente, sustenta que o débito se encontra atingido pelo decurso do prazo prescricional, o que impediria as cobranças judiciais e extrajudiciais promovidas pela ré. Em razão da inversão do ônus da prova determinada por este juízo, incumbia à empresa ré demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado original junto ao Banco Mercantil do Brasil, bem como a validade do negócio de cessão de crédito. A requerida limitou-se a afirmar a legitimidade do débito sem instruir sua defesa com cópia do contrato original assinado pelo devedor…

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