Processo 0801165-88.2022.8.18.0038

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801165-88.2022.8.18.0038
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801165-88.2022.8.18.0038 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar custas e honorários advocatícios. O embargante alega erro material na definição dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão recorrido quanto à fixação dos índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024 estabelece como índices legais, na ausência de convenção ou de norma especial, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). 5. A jurisprudência deste Tribunal já se harmoniza à nova legislação, aplicando o IPCA como fator de atualização e a Selic ajustada como taxa de juros. 6. No caso concreto, a indenização por danos morais deve observar correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela Selic ajustada desde a citação (art. 405 do CC). 7. Quanto à repetição do indébito, aplica-se correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios pela Selic ajustada desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisium proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801165-88.2022.8.18.0038. No decisium recorrido (ID 27980165), foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, ora embargado, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS…

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