Processo 0801165-89.2021.8.18.0049

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801165-89.2021.8.18.0049
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801165-89.2021.8.18.0049 REQUERENTE: EDINALVA BATISTA DA PAZ, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO REQUERENTE: EDINALVA BATISTA DA PAZ Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Lei nº 11.738/2008. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL DO PISO COM REFLEXOS EM TODA A CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 911 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE REAJUSTE EM CASCATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801165-89.2021.8.18.0049 APELANTE: EDINALVA BATISTA DA PAZ REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO REQUERENTE: EDINALVA BATISTA DA PAZ Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega que se tornou conduta reiterada no Município réu a aplicação tardia do reajuste salarial dos professores da rede pública municipal, sustentando que o reajuste referente ao ano de 2020 não havia sido implementado até o ajuizamento da demanda. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência). Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o…

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