Processo 0801165-90.2024.8.10.0119

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801165-90.2024.8.10.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801165-90.2024.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Apelante: Município de Santo Antônio dos Lopes Advogado: Dr. Eduardo Dias Ferro (OAB-MA 12.010) Apelada: Rafaela Sodré Almeida Advogado: Dra. Maryanna Rochelly dos Santos Rocha (OAB/MA 24.115) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos etc., Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 55346109), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Antônio dos Lopes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes que, nos autos da presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Rafaela Sodré Almeida, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento do valor referente ao salário- mínimo do ano de 2022 a título de abono de PIS/PASEP, no total de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), além de incluir as parcelas vincendas, caso não estejam pagas até a data da sentença, na forma do art. 323 do CPC. Inconformado, o Município de Dom Pedro interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese: a) a ausência de ato ilícito, alegando ter cumprido com seu dever legal de enviar as informações da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); b) o não preenchimento dos requisitos legais pela servidora, afirmando que em fevereiro de 2022 ela recebeu a quantia de R$ 2.415,92; c) sua ilegitimidade para realizar o pagamento do abono, cuja responsabilidade seria exclusiva do Governo Federal. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (Art. 1.012 do CPC[1]) Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O presente apelo tem como intento a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento do valor referente ao salário- mínimo do ano de 2022 a título de abono de PIS/PASEP, no total de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), além de incluir as parcelas vincendas, caso não estejam pagas até a data da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados