Processo 0801166-04.2022.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801166-04.2022.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801166-04.2022.8.14.0097 SENTENÇA E.D. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ST TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por SOMPO SEGUROS S.A., condenando a embargante ao ressarcimento da quantia de R$ 773.642,40, acrescida da taxa SELIC desde 25/08/2021, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Afirma que a sentença teria reconhecido a presença de árvores na pista e, ao mesmo tempo, atribuído culpa ao condutor da requerida pela manobra evasiva. Alega, ainda, omissão quanto ao rompimento do nexo causal por fato de terceiro, especialmente em razão de suposta omissão do DNIT na conservação da rodovia, invocando a teoria do “corpo neutro”. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, reexame de provas ou modificação do entendimento judicial apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No caso, não há contradição interna na sentença. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente dentro da própria decisão, isto é, entre seus fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições logicamente incompatíveis. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à valoração jurídica dos fatos ou das provas. A sentença foi expressa ao reconhecer que a presença de árvores caídas na pista constituiu circunstância antecedente ao evento, mas também foi clara ao concluir que tal fato não rompeu o nexo causal, pois o resultado danoso decorreu da manobra realizada pelo veículo vinculado à requerida, consistente na invasão da faixa contrária e posterior perda de domínio do conjunto veicular, culminando no abalroamento da carga segurada. Não há incompatibilidade lógica nessa conclusão. A existência de obstáculo na via pode explicar o contexto da manobra, mas não elimina, por si só, a relevância causal da conduta subsequente do condutor, sobretudo quando a prova oficial apontou a invasão da faixa contrária por V2 como fator principal do acidente. A sentença também analisou expressamente a tese de estado de necessidade. E o fez para assentar que, ainda que se acolhesse a narrativa defensiva em sua extensão máxima, a consequência jurídica não seria a improcedência da pretensão autoral, mas a manutenção do dever de indenizar a vítima inocente, com eventual direito regressivo contra terceiro que teria criado a situação de perigo, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil. Portanto, a embargante não aponta contradição propriamente dita, mas pretende que o Juízo reavalie a conclusão jurídica já adotada quanto à responsabilidade civil, ao nexo causal e ao alcance do estado de necessidade. Tal pretensão possui natureza…

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