Processo 0801166-51.2024.8.15.0761
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801166-51.2024.8.15.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SEVERINO TRINDADE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, por meio da qual foram declarados inexistentes os débitos decorrentes de contrato de capitalização não reconhecido pelo consumidor, determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O recorrente, pessoa idosa e beneficiária de renda previdenciária inferior a dois salários mínimos, pretende a reforma parcial do julgado para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos bancários indevidos reconhecidos judicialmente, suportados por consumidor idoso e hipossuficiente, configuram, por si sós, dano moral indenizável, independentemente da demonstração de efetiva violação à esfera extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando a parte adversa não comprova a capacidade financeira do beneficiário, permanecendo hígida a presunção relativa de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos específicos do dano moral, especialmente quando a controvérsia envolve pretensão indenizatória autônoma. 5. A mera cobrança ou desconto indevido de valores não configura automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar sofrimento excepcional ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. A condição de pessoa idosa e a percepção de benefício previdenciário de reduzido valor legitimam a proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico, mas não autorizam, por si sós, a presunção absoluta de abalo moral. 7. A ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial, de inadimplemento de despesas essenciais, de negativação indevida, de necessidade de contratação de crédito emergencial ou de outras repercussões extraordinárias impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa. 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já determinada na sentença, revela-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial experimentado, evitando-se a banalização do instituto da reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança ou desconto indevido de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O reconhecimento do dano moral em…
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