Processo 0801166-74.2026.8.10.0032
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0801166-74.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato relativo à RMC/RCC com descontos em benefício previdenciário da autora. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224598/PE e 2.215.853/GO, afetou sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da 2ª Seção (Tema 1.414/STJ), o tema discutido nos autos, tendo sido elaborada a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).(ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Em consequência, foi determinada, então, a suspensão de todos os processos judiciais pendentes no país que versem sobre os pontos acima mencionados. Conforme se denota dos pontos a serem analisados, verifica-se que são teses que poderão ser diretamente aplicada ao caso dos autos, motivo pelo qual observo que o feito pode ser impactado por ocasião do julgamento do mencionado recurso. Diante de tais circunstâncias, não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica das decisões judiciais. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO imediata do processo até posterior deliberação e comunicação. À SEJUD para registros e anotações necessárias no sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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