Processo 0801167-08.2018.8.20.5126

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801167-08.2018.8.20.5126
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz MONITÓRIA (147) Nº 0801167-08.2018.8.20.5126 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. ADVOGADO(A) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO (BARN0000807S) REU: JAIME PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) REU: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA (RN008578) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ I – RELATÓRIO  Trata-se de uma ação monitória ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA. em desfavor de JAIME PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.  A parte autora sustenta que o réu contratou diversos empréstimos, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, decorrentes de contratos de abertura de crédito. O montante total da dívida é composto por cinco operações financeiras realizadas entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 (nº 3049880/14, nº 3303994/15, nº 3343655/15, nº 3419692/15 e nº 3515670/15), totalizando o valor de R$ 112.166,19 (cento e doze mil, cento e sessenta e seis reais e dezenove centavos).  Em sede de embargos e reconvenção (ID. 57667851), a parte ré reconheceu apenas o contrato nº 3049880/14, admitindo como devido o montante de R$ 40.086,06 (quarenta mil, oitenta e seis reais e seis centavos). Alegou excesso de execução de R$ 72.080,13 (setenta e dois mil, oitenta reais e treze centavos), sustentando a liquidação do contrato nº 3303994/15 e a ausência de comprovação do crédito referente ao contrato nº 3419692/15. Por fim, atribuiu a cobrança excessiva à má-fé da embargada. Na impugnação (ID. 61107233), a empresa autora contestou o pedido de justiça gratuita do réu, defendeu a cobrança do valor e pediu a improcedência dos embargos, tendo em vista a ausência da memória de cálculo.  Após a manifestação do réu sobre a impugnação (ID. 71426497), o autor requereu a juntada de prova documental (ID. 71512050), colacionando extratos bancários (ID. 71512051), ato sobre o qual o réu arguiu a ocorrência de preclusão (ID. 74364008).  Na sequência, a parte autora pleiteou o bloqueio de ativos financeiros (ID. 110357653), deferido pelo juízo mediante determinação de penhora via SISBAJUD e pesquisa RENAJUD (ID. 112156029).  Em face dessa decisão, o réu opôs embargos de declaração (ID. 112183543), tendo o autor permanecido inerte após intimação (ID. 128393984).  Na decisão do ID. 156628629, o juízo acolheu os embargos de declaração, na forma de pedido de reconsideração, e suspendeu a decisão supra, bem como encaminhou os autos ao CEJUSC.  Na audiência de conciliação (ID. 162369386), não foi possível obter acordo.  Intimadas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID. 176364481), enquanto o réu manteve-se inerte (ID. 176896617).  É o relatório. Fundamento e decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.  De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/embargante, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, …

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