Processo 0801167-38.2026.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801167-38.2026.8.10.0039 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Peterson dos Santos - OAB SP336353-A Apelado: Luis da Conceição Advogado: Natanael Ferreira Pinheiro - OAB MA25870-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC, ART. 27. REPETIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O apelante suscita conexão e prescrição e, no mérito, defende a regularidade das cobranças, a inexistência de ilícito, o afastamento ou a redução das condenações e a aplicação da restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a reunião desta ação com processos apontados como conexos após a prolação da sentença; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do título de capitalização por consumidor idoso e analfabeto; e (iv) definir se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do CPC e estabelece a Súmula 235 do STJ, além de inexistir identidade entre os contratos e descontos discutidos nas demandas apontadas como conexas. A pretensão decorrente de desconto indevido relacionado a produto financeiro submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo os prazos ânuo ou trienal invocados pela instituição financeira. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a orientação da Súmula 479 do STJ. Os extratos bancários comprovam apenas a ocorrência dos débitos, não demonstrando a existência ou a validade do negócio jurídico que lhes daria suporte. A abertura de conta corrente não implica autorização ampla para contratação de título de capitalização, produto facultativo que exige pactuação própria, expressa e individualizada. A contratação bancária realizada por pessoa analfabeta deve observar as formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil e nas teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA e no Tema Repetitivo 1.116 do STJ. A mera aposição de impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas, não satisfaz a formalidade legal exigida para a validade do…
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