Processo 0801167-46.2023.8.10.0135

TJMA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0801167-46.2023.8.10.0135
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801167-46.2023.8.10.0135. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.. REQUERIDO(A): SARA FERREIRA COSTA. Advogado(s) do reclamado: AURICELIA DE SOUSA DA SILVA (OAB 19138-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de SARA FERREIRA COSTA FLEURY, ex-Presidente da Comissão de Licitação do Município de Tuntum/MA. A ação decorre de suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados a irregularidades no procedimento licitatório Concorrência Pública n.º 02/2021, que visava o registro de preços para futura contratação de serviços de melhoramento de estradas vicinais, com valor estimado em R$ 9.585.191,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e cento e noventa e um reais), conforme petição inicial (ID 96129360). As ilegalidades foram apontadas no Parecer Técnico nº PTC-ASTEC/PGJ – 722023, que indicou, em síntese: a inadequação do uso de Sistema de Registro de Preços (SRP) para o objeto licitado; a ausência de ampla pesquisa de mercado; e a existência de cláusula restritiva à competitividade no edital. O Ministério Público fundamenta a ação na violação dos princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade e moralidade, enquadrando a conduta no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação anterior). Por fim, o Ministério Público solicita a condenação da ré, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.429/92, com a aplicação das seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 119526351), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as supostas irregularidades teriam ocorrido na fase interna do certame, da qual não participou, e a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e de demonstração do dolo. No mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade, por ausência de dolo ou má-fé, e a legalidade dos atos praticados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 149852580), a parte ré manifestou-se no ID 161681702, e o Ministério Público, em diversas oportunidades (IDs 138871695 e 160423125), propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Cível, o que foi recusado pela demandada. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. II. Do mérito II.1. Do julgamento antecipado do mérito. De início, pondero que o processo está devidamente instruído com as provas úteis e necessárias ao seu julgamento, dispensando a realização de quaisquer outras provas, inclusive da prova oral. As conclusões da prova documental realizada nos autos são suficientes para solução da lide. Ressalte-se que ao magistrado cabe avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de modo que constatada a suficiência da prova, não há razão para dilação probatória, a qual implicaria…

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