Processo 0801167-51.2023.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801167-51.2023.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801167-51.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARAÚJO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado. Narra a parte autora que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, bem como afirma não ter recebido qualquer valor decorrente do suposto contrato, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato juntado (Id. 87234512). Citado, o Banco requerido apresentou contestação (Id. 90544321), sustentando a regularidade da contratação e alegando que o valor teria sido disponibilizado à parte autora. Houve réplica (Id. 91277890). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 91566721 e 91833456). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica responde pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS A alegação de ausência de documentos indispensáveis não merece prosperar. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com elementos mínimos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sendo suficiente para o regular processamento da demanda. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de contratação, não se pode exigir da parte autora prova negativa, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor, ônus do qual não se desincumbiu. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta temerária da parte autora, que apenas exerceu regularmente seu direito de ação diante de descontos que reputa indevidos. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida e à comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora tenha juntado documentos (Ids. 90544322 e 90544323), tais elementos não demonstram de forma inequívoca a transferência do numerário para conta de titularidade da autora, inexistindo prova idônea, como TED, ordem de pagamento ou extrato bancário.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados