Processo 0801167-54.2025.8.14.0009

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801167-54.2025.8.14.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: jebraganca@tjpa.jus.br Processo nº 0801167-54.2025.8.14.0009 [Cláusulas Abusivas] Autor: RITA DE CASSIA ALMEIDA NASCIMENTO PACHECO Requerido: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (06/05/2026), às 16h30min., na sala de audiências do Juizado Especial de Bragança, onde presente se encontrava o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). GABRIEL DE FREITAS MARTINS, comigo, Alexandre Gonçalves da Silva, auxiliar judiciário(a). Realizado o pregão. Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte autora Sra. RITA DE CASSIA ALMEIDA NASCIMENTO PACHECO, acompanhada de advogada Dra. GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO - OAB/AM 8.522. Presente a parte requerida BANCO DO BRASIL SA, por meio dos seus representantes, preposto Sr. ANTONIO JOSÉ SOUZA CARDOSO, e pelo advogado Dr. RAMOM DE OLIVEIRA GARCIA - OAB/ES 41.129. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito passou à tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes, sendo o ato gravado em mídia. A parte autora apresentou réplica remissivas, gravado em mídia. A parte autora declarou não ter mais provas a produzir, gravado em mídia. A parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, gravado em mídia. Foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, gravado em mídia. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, gravado em mídia. A parte requerida apresentou alegações finais orais em audiência, gravado em mídia. O MM Juiz de Direito passou a determinar: SENTENÇA Vistos. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento do mérito no estado em que se encontra. De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo. Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica. Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo. O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. I, tomo II, art. 56/153, ed. Forense). Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do…

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