Processo 0801167-61.2022.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801167-61.2022.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo, determinando a repetição do indébito, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora e a condenação por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à validade da contratação, à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ para a repetição do indébito, aos critérios para condenação por danos morais e à compensação dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto à validade do contrato diante da ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ para a repetição do indébito; (iii) determinar se a decisão deixou de enfrentar precedente do STJ acerca dos danos morais; e (iv) verificar a existência de omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida, salvo quando presentes vícios capazes de comprometer a validade do pronunciamento judicial. A decisão embargada fundamenta expressamente a nulidade do contrato na ausência de assinatura a rogo, requisito essencial para a validade da contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A alegação relativa à assinatura de testemunha parente da autora não afasta a ausência do requisito legal indispensável reconhecido como fundamento da nulidade contratual, inexistindo omissão ou contradição. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, expondo as razões para sua não aplicação ao caso concreto. A condenação por danos morais encontra fundamento na configuração do dano moral in re ipsa, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. A compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora foi expressamente determinada na decisão embargada, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa, inexistindo omissão sobre o tema. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art.…
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