Processo 0801167-71.2019.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 16728143) insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Id. 16728142), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801167-71.2019.0039, ajuizada por F & C ENGENHARIA LTDA - ME (PARÁ INOVAÇÕES). Em suas razões (Id. 16728143), sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando a regularidade na prestação dos serviços contratados e no faturamento correspondente, imputando à parte autora o inadimplemento contratual. Defende a inexistência de falha que justifique a declaração de inexigibilidade dos débitos ou a restituição de valores. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação de dano moral indenizável à pessoa jurídica, por não ter sido demonstrado qualquer abalo à sua honra objetiva. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 16728148), esgrimando que a ocorrência de falha grave na prestação do serviço de internet, consistente em latência e instabilidade, teria sido comprovado por vasta prova documental e testemunhal. Sustenta que tal falha lhe causou prejuízos e abalo à sua imagem comercial, configurando o dano moral, e que as cobranças são indevidas, pugna, assim, pelo desprovimento do apelo. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II e VII do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente preparado (Id. 16728144), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita da insurgência. A controvérsia recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de internet pela apelante, declarou a inexigibilidade dos débitos correlatos, determinou a restituição de valor pago e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Consigno inicialmente que a relação jurídica entre as partes resta incontroversa, consubstanciada na contratação de serviço de internet dedicada (link de IP), conforme Petição Inicial (Id. 16727946) e Proposta Técnica (Id. 16727955). O ponto nodal da controvérsia reside na qualidade do serviço prestado. A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a falha na prestação do serviço. A farta documentação acostada, composta por inúmeras trocas de e-mails e conversas de WhatsApp com prepostos da apelante (Ids. 16727958 a 16727964), evidencia as reiteradas reclamações acerca da "latência e instabilidade no link", problemas que perduraram por meses sem uma solução efetiva. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência, Id. 16728129), cujo conteúdo está registrado em mídia (Ids. 16728131 a 16728134), corroborou a tese autoral, confirmando os transtornos e a inadequação do serviço para os fins a que se destinava – o fornecimento de internet a clientes da apelada. A apelante, por sua vez, em sua contestação (Id.…
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