Processo 0801167-89.2025.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801167-89.2025.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAKEL DOS SANTOS LOPES, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e manteve a sentença de procedência parcial, condenando o ente público ao pagamento de R$ 3.795,00 a título de indenização por rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário por conveniência administrativa. Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de repercussão geral e alega contrariedade aos artigos 37, inciso II, 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ausência de concurso público para a contratação, a nulidade da relação mantida entre as partes e a impossibilidade do deferimento de verbas rescisórias ou indenizatórias, apontando violação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 551 e nº 916 da Repercussão Geral, bem como violação aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta no apelo extremo versa sobre o direito de servidora temporária ao recebimento de indenização decorrente da rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, motivada por conveniência administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 5.309/2003 e do Decreto Estadual nº 15.547/2014. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/AL), firmou tese vinculante dispondo que a contratação temporária fundada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal submete-se ao regime jurídico-administrativo e que os direitos assegurados ao contratado dependem de expressa previsão legal ou contratual. Para a perfeita balização da matéria, destaca-se a tese vinculante fixada no Tema nº 551 da Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.…
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