Processo 0801168-41.2023.8.14.0031
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0801168-41.2023.8.14.0051. Ação comum - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA. Apensos/associados: 0801003-94.2024.8.14.0051 0801167-56.2023.8.14.0031 Exequente/impugnado: JOSINEI BATISTA FERREIRA. Executado/impugnante: BANCO BRADESCO S/A. RH Decisão: Vistos etc. Trata-se de ação comum, fase de cumprimento de sentença, promovida por JOSINEI BATISTA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em decorrência de título judicial formado nos presentes autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de descontos bancários realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de salário, denominados “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, “BX.ANT.FINANC/EMP”, “ENCARGO SALDO VINCULADO” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais a parte autora afirmou desconhecer e reputar indevidos. Consta da fase de conhecimento que a parte autora alegou a ocorrência de descontos bancários incidentes entre os anos de 2014 e 2023 diretamente sobre conta utilizada para recebimento de salário, sustentando ausência de informação adequada acerca da origem das cobranças e inexistência de comprovação contratual por parte da instituição financeira. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de mérito (ID 128785371 - Pág. 1/4), posteriormente submetida à apreciação recursal (ID 143372861 - Pág. 1 e ss.), sobrevindo trânsito em julgado (ID 143372863 - Pág. 1). Na sequência, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculos e documentos (ID 146097364 - Pág. 1 e ss.), apontando que o débito total alcança o valor de R$ 1.218.265,03 (ID 146097364 - Pág. 23), inclusive abarcando dano material do período compreendido entre janeiro de 2014 a abril de 2025 (ID 146097364 - Pág. 24/81). Regularmente intimada (ID 149113212 - Pág. 1/2), a instituição financeira executada procedeu ao depósito da quantia integral em subconta judicial para fins de GARANTIA DO JUÍZO, requerendo que o valor não seja liberado até a decisão final (ID 154997822 - Pág. 1 e ss.). Na sequência, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 156637677 - Pág. 1 e ss.), sustentando, em síntese, excesso de execução e incorreta elaboração dos cálculos apresentados pela parte exequente. Aduziu a parte executada que os valores apresentados seriam incompatíveis com os limites do título judicial e postulou a revisão da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Juntou documentos. A parte adversa/exequente se manifestou (ID 157174127 - Pág. 1 e ss.). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença constitui providência excepcional no sistema processual civil, conforme estabelece o art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. A sistemática legal do cumprimento de sentença prestigia, como regra, a efetividade executiva e a satisfação célere do crédito reconhecido judicialmente, razão pela qual a mera apresentação de impugnação não possui aptidão automática para obstar o regular prosseguimento dos atos executivos. Todavia, o próprio legislador processual reconheceu que determinadas situações excepcionais autorizam a suspensão dos atos executivos quando presentes…
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