Processo 0801168-72.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801168-72.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos exigidos pelo juízo para a comprovação da demanda. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO,…
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