Processo 0801168-76.2023.8.19.0039

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801168-76.2023.8.19.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracambi
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801168-76.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES MACHADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer, pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e requerimento de Tutela de Urgência, ajuizada porLEANDRO FERNANDES MACHADOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor afirma, em sua petição inicial de ID 69964887, ser consumidor dos serviços prestados pela ré, titular do código do cliente nº 31555710 e do código de instalação nº 0420800468, referentes ao imóvel localizado na Rua Major Maximiano Carvalho, nº 366, casa 02, Lages, Paracambi/RJ. Entretanto, no mês de outubro de 2022, foi surpreendido com o recebimento de um documento de cobrança no valor de R$ 41,43, correspondente à primeira de trinta e seis parcelas relativas ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10265873. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária por meio de contato telefônico (protocolo nº 2258974988), foi informado sobre a suposta existência de irregularidades em seu sistema de medição. O autor, contudo, nega veementemente a prática de qualquer fraude ou desvio de energia, sustentando que jamais realizou qualquer intervenção indevida no medidor. Esclarece o demandante que, por considerar a cobrança indevida e arbitrária, optou por efetuar o pagamento apenas das faturas mensais relativas ao seu consumo regular, deixando de adimplir as parcelas vinculadas ao referido TOI. Em decorrência dessa postura, afirma que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido no dia 15 de julho de 2023, apesar de estar com as contas de consumo ordinário devidamente quitadas. Discorre sobre a abusividade da conduta da ré, que teria agido unilateralmente e ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, utilizando o corte como meio coercitivo para o pagamento de dívida contestada. Neste contexto, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o deferimento de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do serviço e a suspensão das cobranças atinentes ao TOI; c) a declaração de inexistência de qualquer débito em seu nome perante a ré decorrente do TOI nº 10265873; d) a anulação definitiva do referido termo e o cancelamento das cobranças dele derivadas; e) a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a título de recuperação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) a inversão do ônus da prova. A decisão proferida no ID 71531792 deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. O d. Juízo determinou que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão das cobranças relativas ao TOI nº 10265873 até o desfecho da lide, também sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00. A referida decisão fundamentou-se na essencialidade do serviço e no entendimento sumulado deste Tribunal…

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