Processo 0801169-02.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801169-02.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801169-02.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VILSON FRANCEZ REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por VILSON FRANCEZ em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados. O autor narra, em sua petição inicial, que firmou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 0023984492/VF, para a contratação de um empréstimo consignado. Afirma que as condições pactuadas previam uma taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês. Contudo, alega que, após a realização de uma análise pericial particular (ID. 76301551), constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada pela ré na execução do contrato é de 1,93% ao mês, percentual superior ao acordado. Sustenta que essa prática configura descumprimento contratual e violação da boa-fé objetiva. Argumenta que a taxa correta a ser aplicada deveria ser a taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação, que, segundo consulta ao site do Banco Central, correspondia a 1,66% ao mês (ID. 76301551). Com base nessa premissa, requer a revisão do contrato para que a taxa de juros seja adequada a este patamar, o que resultaria, segundo seus cálculos, na quitação do contrato após o pagamento da 70ª parcela, de um total de 84 parcelas originalmente previstas. Decisão de ID. 76583023, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID. 78589091), acompanhada de documentos. Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir, bem como pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 80764445), tendo rechaçado os argumentos defensivos, bem como requereu o julgamento procedente dos pedidos autorais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que teria endossado e cedido a Cédula de Crédito Bancário a um terceiro, exonerando-se de qualquer responsabilidade, conforme cláusulas contratuais. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A presente demanda discute a regularidade de um contrato de empréstimo que foi, inegavelmente, celebrado entre o autor e a ré, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Foi esta instituição quem formulou a proposta, estipulou as cláusulas, colheu a assinatura do consumidor e, principalmente, definiu a taxa de juros que constitui o cerne da controvérsia. A relação jurídica de consumo nasceu e se consolidou diretamente com a ré. A posterior cessão do crédito a um terceiro, embora seja uma operação financeira comum e lícita, não tem o condão de extinguir a responsabilidade da cedente por eventuais vícios ou falhas na prestação de serviços ocorridos na origem do negócio jurídico. A lide versa sobre um suposto descumprimento contratual que remonta à própria formação e execução inicial do contrato, momento em que a…

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