Processo 0801169-29.2023.8.15.0021

TJPB • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0801169-29.2023.8.15.0021
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DÚVIDA (100). PROCESSO N. 0801169-29.2023.8.15.0021 [Bloqueio de Matrícula]. INTERESSADO: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. INTERESSADO: INATIVO. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Dúvida Registral, suscitada pelo Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã, o Senhor JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, nos termos do Artigo 198, VI, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP), em face do requerimento de cancelamento de registro formulado pelo Senhor LENIVALDO EMÍLIO DA SILVEIRA, proprietário tabular do imóvel objeto da discussão, sob a alegação de vício gravíssimo no procedimento de Usucapião Extrajudicial que culminou na transferência de titularidade do bem para a Senhora EDILZA CORREIA DA SILVA. O contexto fático, minuciosamente narrado nos autos, revela que o Senhor Lenivaldo Emílio da Silveira, qualificado como brasileiro, solteiro, e servidor público, comprovou ter adquirido, mediante Escritura Pública de Compra e Venda datada de 24 de maio de 1994, o imóvel constituído pelo Lote de terreno sob o nº 17, da Quadra E-04, do Loteamento “COSTA DO MARLIM”, situado no município de Pitimbu, Paraíba. O referido título de propriedade foi devidamente registrado em 1º de setembro de 1995, sob o nº R-1, na Matrícula nº 6415, do Livro 2-Y, fls. 265, no Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra, Paraíba, à época a circunscrição registral competente, conferindo-lhe a segurança jurídica da titularidade real (Num. 82471473 - Pág. 12, 15). Posteriormente, em meados de 2023, ao tentar dispor de sua propriedade, o Senhor Lenivaldo Emílio da Silveira descobriu, para sua inegável surpresa e perplexidade, que o seu imóvel havia sido objeto de um novo registro (R-2), na Matrícula nº 15392, Livro 2-CA, fls. 11, desta Comarca de Caaporã, constando como nova proprietária a Senhora Edilza Correia da Silva (Num. 82471473 - Pág. 2, 8). Tal aquisição se deu por força de um procedimento de Usucapião Extrajudicial, cujo registro foi efetivado em 09 de setembro de 2020, tendo como base a Ata Notarial lavrada em 24 de julho de 2020, perante o 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Caaporã, quando este ainda acumulava as atribuições notariais (Num. 108553139 - Pág. 2). O Interessado Lenivaldo Emílio da Silveira, munido de seu título devidamente registrado, protocolou requerimento administrativo perante o 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Caaporã, solicitando o cancelamento do registro de usucapião, sob a basilar alegação de que nunca fora notificado ou citado para se manifestar no procedimento extrajudicial, o que, em seu entendimento e no da Dúvida suscitada, constitui um vício insanável que compromete a validade de todo o ato de aquisição da propriedade (Num. 82471473 - Pág. 8, 9). O Oficial de Registro, Senhor Joselito de Meneses Pinheiro, após realizar diligências preliminares nos arquivos da Serventia, encontrou apenas uma cópia da Ata Notarial (Num. 82471473 - Pág. 2, 28-30), confirmando a ausência do processo administrativo completo e, por consequência, a impossibilidade de aferir administrativamente a regularidade e a efetividade das notificações. Diante da natureza da pretensão — que implica a desconstituição de um ato formalmente registrado e atinge a esfera jurídica de terceiro —, e considerando o princípio da segurança jurídica, o Oficial suscitou a presente Dúvida (Num.…

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