Processo 0801169-43.2024.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801169-43.2024.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801169-43.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO DO REGO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face das instituições financeiras, todos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz que contatou as instituições financeiras ora demandadas para adquirir valores a título de mútuo na modalidade empréstimo consignado. Entretanto, alega ter se surpreendido quando, analisando o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a continuidade dos descontos de forma ilimitada, ou seja, sem previsão de finalização da avença. Irresignado com o fato, obteve informações de que teria contratado, em verdade, um cartão de crédito consignado, sendo aquele valor do desconto relativo apenas ao mínimo da fatura, ficando o saldo devedor acrescido de encargos financeiros. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado pelos danos morais suportados. As instituições financeiras demandadas arguiram, em sua tese defensiva, preliminares. No mérito, aduziram que o contrato fora regularmente formalizado, não havendo razões para sua anulação, tendo a parte demandante sido suficientemente informada dos termos avençados. Eis a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). II-A. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte…

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