Processo 0801169-54.2025.8.18.0060
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801169-54.2025.8.18.0060 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Adicional de Qualificação ] IMPETRANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por MARIA DE DEUS LOPES SOUSA contra das autoridades FERNANDA PINTO MARQUES, Prefeita Municipal de Luzilândia/PI, e MARIA DE JESUS RIBEIRO PINTO MARQUES, Secretária Municipal de Finanças, representantes do MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA/PI. A impetrante afirma ser servidora pública municipal do magistério, com vínculo estatutário desde 01/03/1987, sob matrícula nº 10230-1, enquadrada como Professora Nível Superior com Pós-Graduação, Classe B, da Secretaria Municipal de Educação, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que, desde 2008, após ter protocolado junto à Secretaria de Educação requerimento de progressão por habilitação em razão de conclusão de pós-graduação, que obteve parecer favorável em 30/06/2008, o Município vem calculando o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de forma indevida, fracionando o cálculo em dois percentuais distintos (35% sobre 20h e 15% sobre outras 20h), ao invés de aplicar o percentual integral de 35% sobre o vencimento total de 40 horas, em consonância com a data de admissão de 01/03/1987. Apresenta planilhas comparativas, fichas financeiras dos anos de 2020 a 2024 e contracheques demonstrando as diferenças mensais. Em decisão proferida em 28/03/2025 (ID 72942219), foi deferida a tutela de urgência determinando ao Município a implementação do enquadramento funcional no nível superior com pós-graduação e o pagamento correto do ATS, sob pena de multa. Certificado o descumprimento, nova decisão foi proferida em 14/05/2025 (ID 75665702), reiterando a determinação e cominando multa diária. O Município apresentou informações/defesa (ID 76945495) arguindo, preliminarmente: (a) nulidade por ausência de citação pessoal das autoridades coatoras; (b) inépcia da inicial; (c) coisa julgada decorrente de reclamação trabalhista anterior (RT nº 0001796-72.2017.5.22.0105); e (d) perda do objeto. No mérito, sustentou que a servidora possui dois vínculos funcionais distintos, o primeiro celetista com admissão em 01/03/1987 e o segundo estatutário com admissão em 01/03/2006, e que o ATS é calculado corretamente de forma individualizada para cada vínculo. A impetrante apresentou réplica (ID 78761466) refutando todas as preliminares e reiterando a tese da unicidade do vínculo estatutário, instruindo a manifestação com extratos de conta vinculada do FGTS demonstrando a inexistência de depósitos atuais e o encerramento das movimentações. Em 29/10/2025 (ID 85287075), determinou-se a apresentação de alegações finais. A impetrante apresentou suas alegações em 11/12/2025 (IDs 87816132 e 87816935), e o Município em igual data (ID 87849801). Em 25/03/2026, certificada a apresentação das alegações finais, os autos foram conclusos para sentença (ID 93161362). O Ministério Público não se manifestou nos autos, não obstante regularmente intimado. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DAS PRELIMINARES II.1.1 — Da alegada nulidade por ausência de citação pessoal das autoridades coatoras A arguição não merece acolhimento. O art.…
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