Processo 0801169-86.2021.8.14.0066

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801169-86.2021.8.14.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801169-86.2021.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: VICINAL KM 180 SUL, QUADRA 03, CASA 17, 0, PRÓXIMO A CAIXA, PIMENTOLÂNDIA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: KATIA FERREIRA QUANZ Endereço: ESCRITÓRIO KATIA FERREIRA QUANZ, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de inquérito policial em desfavor de FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público, em 06 de julho de 2023, ofereceu Denúncia (ID 96356381). Em atendimento ao rito especial da Lei de Drogas, o Juízo determinou a notificação do acusado (ID 106966221). Notificação do acusado em ID 157309130. Apresentada defesa prévia em 05 de março de 2026. Na referida petição, a defesa arguiu a inexistência de provas do crime de tráfico de drogas, postulando a desclassificação da conduta para a infração de porte para uso pessoal, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 170368354). É o relato. DECIDO. Da Admissibilidade da Acusação e do Recebimento da Denúncia A denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 96356381) atende integralmente aos requisitos formais estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente o fato criminoso, as circunstâncias em que foi praticado, a qualificação do acusado e a capitulação penal, permitindo, deste modo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A peça acusatória imputa ao réu a conduta de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enquadrando-se no tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 96356381). A análise da documentação acostada ao Inquérito Policial (ID 37639364, ID 37639358 e ID 37639356), que serve de lastro probatório para a deflagração da ação penal, demonstra a existência de prova da materialidade delitiva, confirmada pelo Auto de Exame de Constatação / Laudo Pericial (ID 37639364, p. 27 e ID 37639358, p. 1), bem como de indícios suficientes de autoria, calcados nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão (ID 37639364, p. 2-4), elementos que, em conjunto, configuram a justa causa necessária para o início da persecução penal em juízo. Neste momento processual, o juízo de prelibação restringe-se à verificação da plausibilidade da acusação e da ausência de manifestas causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, reservando-se o exame aprofundado do mérito para a fase da instrução processual. No que concerne à absolvição sumária, a legislação processual penal brasileira, incluindo o rito especial da Lei de Drogas, prevê este instituto apenas nas hipóteses em que a extinção da punibilidade, a manifesta atipicidade da conduta ou a flagrante existência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, a Denúncia encontra suporte em elementos fáticos e periciais que, embora contestados pela defesa, amparam a imputação penal, não apresentando os autos qualquer excludente manifesta. Quanto à tese de desclassificação para o uso pessoal, é assente que a definição da finalidade da droga apreendida (uso próprio…

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