Processo 0801170-20.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801170-20.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801170-20.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Ana Nery Pereira Rodrigues em face de Banco Do Brasil S.A. (EP 15). Narra a parte autora ter celebrado dois contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, nos valores de 51.164,82 reais e 42.197,60 reais, cujos montantes finais para pagamento atingiriam 122.454,21 reais e 196.884,48 reais, respectivamente. Sustenta a existência de onerosidade excessiva decorrente da aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a prática de anatocismo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (EP 7), a autora colacionou contracheques, fotografias de sua residência e planilha de gastos essenciais (EP 10.1 a 10.3). Emenda à inicial apresentada no EP 15 para adequação do rito. É o relatório. Decido. Primeiramente, a emenda apresentada no EP 15, tratando-se o feito de ação acolho revisional de contratos bancários. Ademais, quanto ao pedido de tutela provisória, sabe-se que sua concessão exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Contudo, neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada. A mera alegação de que os juros remuneratórios são superiores à taxa média de mercado demanda análise técnica e dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível aferir a abusividade apenas com os cálculos unilaterais apresentados na inicial (EP 1.1). A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 380, estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Além disso, para o deferimento da abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência exige a demonstração de que a contestação da dívida se funde na aparência do bom direito e que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, o que não se verifica de forma robusta neste momento processual. Nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, não sendo o depósito judicial de valores calculados unilateralmente suficiente para afastar, por si só, os efeitos do inadimplemento. Portanto, não havendo prova inequívoca da ilegalidade imediata das cobranças, a manutenção das cláusulas contratuais até a instrução do feito é medida que se impõe, não constituindo ato abusivo o exercício regular de direito do credor em realizar cobranças e registros de proteção ao crédito. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o pedido de tutela antecipada Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados no EP 10, que comprovam a…

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