Processo 0801170-32.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801170-32.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

01. Acolho a emenda de fls. 44-69 apenas em relação à regularização da representação processual. Anote-se. 02. A petição inicial tal qual protocolada não pode ser recebida, devendo ser emendada nos seguintes termos: (a) Depreende-se dos documentos juntados às fls. 4967 que a parte autora possui outra conta bancária, tendo em vista a existência de diversas transações via Pix destinadas a conta de sua própria titularidade, cujos extratos não foram apresentados nos autos. Ademais, verifica-se o recebimento mensal, em valores variados, de transferências via Pix provenientes da empresa Sorveteria Kuka Ltda., devendo a parte autora esclarecer a natureza de sua relação com a referida empresa. Outrossim, observa-se que a presente demanda envolve contrato de financiamento de veículo (fl. 38), sendo certo que instituições financeiras, em regra, concedem crédito a pessoas que demonstram capacidade financeira para tanto. Ressalte-se, ainda, a ausência de comprovação das despesas mensais da parte autora. Diante disso, deverá a parte autora esclarecer sua relação com a empresa supracitada - se é funcionária, proprietária, etc -, bem com comprovar adequadamente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos hábeis, tais como holerites, extrato de benefício, extratos de todas as contas bancárias referentes ao período dos últimos 90 dias, comprovantes de despesas mensais, bem como as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (b) Outrossim, a parte requerente deverá regularizar a prova de sua residência. Isso porque nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Corumbá 2ª Vara Cível Modelo 435848 - Endereço: Rua 21 de Setembro, 1633, Fax: (67) 3907-5892, Aeroporto - CEP 79320-110, Fone: (67) 3907-5740, Corumbá-MS - E-mail: cor-2vciv@tjms.jus.br ação. Além disso, há previsão no art. 63, §5º, do CPC de que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. E, no caso concreto, a parte autora trouxe aos autos comprovante de residência em nome de terceiro (fl. 47). Não obstante, tal medida se mostra cabível em razão das recomendações previstas na Recomendação 159 do CNJ e e Nota Técnica nº 12/2025 do Centro de Inteligência do TJMS. No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ. Para regularização, a parte deverá juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso não tenha, deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais de tal pessoa e declaração com firma reconhecida de que residem juntos. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, na forma acima. Advirta-se que o não atendimento ensejará a extinção do feito. Com a emenda, conclusos na fila de urgentes. Cumpra-se.

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