Processo 0801171-11.2023.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801171-11.2023.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801171-11.2023.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): Nome: MARIA IMACULADA DOS PASSOS MOREIRA Endereço: Rodovia Tranzamazônica, s/n, KM 228, Bela Vista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. A controvérsia deduzida na petição inicial não se restringe à revisão dos índices legais de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, hipótese em que a legitimidade seria da União, mas versa sobre alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individual da autora, consistente em supostos desfalques, saques indevidos, ausência de créditos e incorreta aplicação dos rendimentos devidos. A matéria foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, ocasião em que restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à existência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Assim, permanece o Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a pretensão deduzida não objetiva discutir critérios normativos de remuneração do Fundo PIS/PASEP, mas eventual responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário, matéria inserida na competência da Justiça Comum Estadual. Também não merece acolhimento, neste momento processual, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A alegação genérica de que a autora é servidora pública ou foi patrocinada por advogado particular não constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo prova concreta da capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham elementos probatórios idôneos. Superadas as questões processuais pendentes, verifico que permanecem controvertidos os seguintes pontos de fato: a) a existência de eventual falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP da autora; b) a ocorrência de saques indevidos ou desfalques; c) a correta aplicação dos critérios legais de atualização da conta; d) a existência de diferenças financeiras eventualmente devidas; e) a configuração dos alegados danos morais. Quanto ao ônus probatório, a distribuição do ônus da prova deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300, cuja tese possui caráter vinculante. Assim, incumbe à autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos lançamentos decorrentes de pagamento por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP),…

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