Processo 0801171-27.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801171-27.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: EUDILVO DA GAMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eudilvo da Gama contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais à regular instrução do feito, em contexto de suspeita de litigância predatória. O apelante sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação e que a instituição financeira deveria produzir a prova da regularidade da contratação em razão da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para regular instrução da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC, podendo determinar diligências necessárias ao saneamento e regular desenvolvimento do processo. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. 6. A exigência de apresentação de extratos bancários demonstrando os descontos questionados e de comprovante de residência atualizado relaciona-se diretamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373 do CPC. 7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que parte das exigências formuladas pelo juízo de origem tenha se mostrado desnecessária. 8. A adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade do ingresso da demanda não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 3. A ausência de juntada de…
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