Processo 0801171-35.2024.8.18.0003

TJPI • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801171-35.2024.8.18.0003
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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im PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801171-35.2024.8.18.0003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Consulta] RECLAMANTE: ANDRESSA LARISSE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI (ID- 94131313) e ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA-APCCAA (ID 94426965), em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da presente ação. A parte embargante, APCCAA, apresentou fundamentação, nos termos a seguir: (...)“Como exposto brevemente em tópico da síntese processual, a Sentença embargada padece do vício da omissão ao não apreciar os argumentos trazidos pelo Hospital Embargante acerca da realização do procedimento antes de qualquer citação, ausência de conduta ilícita pelo Hospital e culpa exclusiva do IASPI/PLAMTA. Em decorrência dessa omissão, a sentença também incorreu no vício da obscuridade ao condenar abstratamente “a parte ré” ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da liminar, sem especificar sobre qual dos réus deve recair essa condenação, haja vista que o Hospital Embargante em nada resistiu ao cumprimento da decisão. A sentença padece de grave omissão ao deixar de apreciar os argumentos de mérito trazidos pelo Hospital Embargante tanto na Contestação (ID – 88813335) quanto na Manifestação de ID – 70305093, nos quais restou cabalmente demonstrado que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado em 13/12/2024, antes mesmo de qualquer citação do Hospital Embargante no processo, ocorrida somente em 29/01/2025, e antes de qualquer intimação acerca da decisão liminar.” Por sua vez, a segunda embargante, IASPI, apresentou a seguinte alegação: (...)“E conforme o documento de ID 75916653, a cirurgia foi realizada no dia 13.04.2024, portanto, não deve incidir qualquer multa por descumprimento. Dessa forma, a decisão embargada incorre em grave equívoco de premissa fática ao afirmar que o procedimento não foi realizado dentro do prazo fixado na decisão liminar, conclusão esta que fundamentou a aplicação indevida da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00. Tal conclusão destoa frontalmente das provas constantes dos autos. Conforme demonstrado no ID 75916354, o procedimento foi não apenas autorizado, mas efetivamente realizado em 13/12/2024 e pago diretamente ao hospital de forma administrativa (ID 75916653), inexistindo qualquer descumprimento da obrigação judicial ou qualquer pendência financeira/operacional que pudesse justificar a adoção de medidas coercitivas ou a incidência de multa. Esclarece-se, que a autorização do procedimento foi concedida administrativamente pelo IASPI em 21/11/2024, portanto, antes mesmo da ciência da decisão liminar, que somente ocorreu em 28/11/2024. Após a autorização, a guia foi regularmente encaminhada ao Hospital São Marcos, sendo recebida pela unidade em 03/12/2024. O procedimento foi agendado em 12/12/2024 e efetivamente realizado em 13/12/2024, ou seja, muito antes do prazo final estabelecido na decisão liminar, que se encerraria apenas em 30/12/2024.…

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