Processo 0801171-74.2025.8.14.0047
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0801171-74.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, materiais e reparação por desvio/perda do tempo produtivo em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, lavrador aposentado, titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, agência 807-9, conta n.º 22027-2, e que sofreu descontos no valor de R$ 89,90, nos meses de março e setembro de 2023, atribuídos à empresa MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sem que tivesse contratado o serviço correspondente. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão autoral buscaria imputar ao banco cobrança efetuada por outra empresa, qual seja, MBM Previdência Complementar . A parte autora apresentou emenda à inicial, afirmando ter realizado tentativa prévia de solução administrativa por meio de reclamação enviada à Ouvidoria do Banco Bradesco e ao SAC da MBM Previdência Complementar em 10/09/2025, bem como sustentando que a inexistência de PROCON na Comarca de Rio Maria dificultaria o acesso à solução administrativa. É o necessário. DECIDO. A controvérsia, neste momento, não exige exame do mérito da suposta contratação, da validade dos descontos, da responsabilidade civil dos requeridos ou da eventual repetição do indébito. A questão antecedente consiste em verificar a presença do interesse processual, entendido como a necessidade e utilidade concreta da atuação jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir não se confunde com a procedência do pedido. Trata-se de condição que exige demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e útil, isto é, que há efetiva pretensão resistida ou situação concreta que reclame intervenção judicial. O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo processual cooperativo, fundado na boa-fé objetiva, na cooperação, na proporcionalidade, na razoabilidade e na eficiência. Os arts. 5º, 6º e 8º do CPC impõem aos sujeitos do processo comportamento leal e colaborativo, bem como orientam a atuação judicial à solução proporcional, efetiva e racional dos conflitos. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Essa norma não é meramente programática. Ela impõe leitura responsável do acesso à jurisdição, especialmente em demandas patrimoniais de massa, padronizadas e repetitivas. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não elimina as condições da ação nem impede o controle judicial da presença do interesse processual. Não se exige exaurimento obrigatório da via administrativa. Também não se cria obstáculo ilegítimo ao ajuizamento da ação. Exige-se, de modo proporcional, que a parte autora demonstre a necessidade concreta da jurisdição quando existam canais administrativos…
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