Processo 0801171-75.2024.8.15.0631
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801171-75.2024.8.15.0631 Origem:VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Apelante: ANTONIO GOMES DE MORAES Advogado:JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A 2º Apelante: BRADESCO CIA DE SEGUROS S/A Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Seguro não Contratado. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Recurso Do Autor Parcialmente Provido. Apelo Do Réu DesProvido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ANTONIO GOMES DE MORAES e BRADESCO CIA DE SEGUROS S.A. contra sentença da Vara Única de Juazeirinho que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, mas negou a indenização por danos morais. A parte autora postula a condenação por danos morais, invocando dano in re ipsa e ofensa à sua dignidade como pessoa idosa hipervulnerável. Pede ainda a adequação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados por equidade, observando a tabela mínima da OAB/PB. O Bradesco Companhia de Seguros S.A. defende a legalidade da contratação e a ausência de má-fé para a repetição em dobro, sustentando a regularidade dos descontos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos, com a consequente repetição em dobro; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos (iii) se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade com base na tabela mínima da OAB/PB. III. Razões de decidir 3. Na relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), a seguradora responde por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Configurada a cobrança indevida por ausência de contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que exige apenas a violação da boa-fé objetiva, e não mais a comprovação de má-fé do fornecedor. 5. A reparação extrapatrimonial exige prova de lesão significativa aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos indevidos, embora ilícitos, não ensejaram constrangimento público, abalo psicológico ou impacto desproporcional, configurando mero dissabor. A parte autora não demonstrou ofensa grave à dignidade ou à esfera íntima, sendo correta a sentença ao negar a indenização por danos morais. 6. A fixação de honorários por equidade constitui regra excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso do autor parcialmente provido e apelo da instituição financeira demandada desprovido. “1. A falta de prova de contratação válida, com inversão do ônus da prova, torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” 2. Descontos indevidos, sem comprovação de…
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