Processo 0801172-22.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801172-22.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801172-22.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO Endereço: rua são josé, 190, centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua Lucrecio Avelino, S/N, Matadouro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por FRANCISCO DA SILVA CARVALHO, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ. A parte autora alegou que ficou mais de 15 dias sem energia elétrica após defeito em transformador causado por chuvas, apesar de diversas solicitações de reparo. Sustentou que, por ser lavrador e depender da energia para irrigar sua plantação de melancias, sofreu risco de perda da produção e prejuízos à sua subsistência, requerendo o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. Liminar deferida, em ID 72311555. Contestação apresentada em ID 73190018. Réplica apresentada pela autora, debatendo os argumentos da contestação, pugnando, por fim, pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90. A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar, excepcionalmente, a sua exclusão. No caso em exame, a Ré não conseguiu desconstituir o alegado na inicial. A energia elétrica é um serviço de utilidade pública, é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Por ser um serviço essencial, sua prestação não pode ser realizada de forma precária. Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios. O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. O artigo 22, do CDC diz que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão…

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