Processo 0801172-51.2025.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801172-51.2025.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801172-51.2025.8.18.0046 APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, diante de fundada suspeita de demanda predatória. A parte apelante sustentou ter cumprido as exigências judiciais e alegou a ilegalidade da exigência de procuração pública ou contemporânea ao ajuizamento da ação, bem como a desnecessidade de juntada de extratos bancários e novos comprovantes de endereço, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração atualizada ou pública para regular representação processual da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a alegação genérica de advocacia predatória justifica a extinção prematura do processo; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil não exige procuração atualizada, pública ou contemporânea ao ajuizamento da ação como requisito de admissibilidade da petição inicial, sendo suficiente o instrumento particular regularmente assinado, nos termos do art. 654 do Código Civil. O mandato judicial não se extingue pelo simples decurso do tempo, salvo disposição expressa em sentido contrário ou ocorrência das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil. O comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda, bastando a indicação do endereço da parte autora para preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A juntada de extratos bancários não pode ser exigida como condição para o processamento da ação em que a parte autora alega fraude contratual e inexistência da contratação, especialmente diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova. A Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova em causas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e houver requerimento expresso da parte autora. A…

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