Processo 0801172-59.2020.8.18.0003
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801172-59.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: YOLANDA SILVA ALVES REQUERIDO: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, conforme se vê nos autos. Considerando a decisão homologatória dos cálculos judiciais (id 81108800). Considerando a manifestação da parte exequente no id 83956064. Decido. I. DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Diante disso, determino o chamamento do feito à ordem, para desconsiderar a remessa dos autos para a contadoria judicial proceder com o cálculo das retenções legais. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Em que pese os cálculos homologados apresentados pela contadoria judicial no id 71522803 não apresentarem informações quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor principal, tem-se que tais valores serão pagos por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se, ainda, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial no id 71522803 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA . INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n .º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM…
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