Processo 0801172-74.2024.8.14.0021

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801172-74.2024.8.14.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801172-74.2024.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: SEBASTIANA DO MONTE DAS NEVES ADVOGADO: ANDRELINO FLÁVIO COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por SEBASTIANA DO MONTE DAS NEVES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, - movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., - onde julgou IMPROCEDENTE os pedidos carreados aos autos, condenando a autora por litigância de má-fé. Em suas razões (ID 31422069), o agravante apontou a ausência de litigância de má-fé, tendo em vista que não alterou a verdade dos fatos, defendendo, dessa forma, a ilegitimidade e desproporcionalidade desta, razão pela qual requereu a sua exclusão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31422073). É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, pois tempestivo e encontra-se presente os requisitos intrínsecos e extrínsecas. Dispensado o preparo diante da concessão da justiça gratuita. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou improcedente os pleitos autorais e condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao examinar a realidade fática e jurídica dos autos, entendo que a imposição de multa por litigância de má-fé à autora não se mostra adequada no caso em questão. A litigância de má-fé exige, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a prática de atos processuais que configurem abuso do direito de demandar, tais como: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a imposição da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, não sendo admitida a presunção desse elemento subjetivo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.”. (STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS…

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